Novo esclarecimento do Júri Nacional de Exames

2021-08-17



"Na sequência da Lei n.º 31-A/2021, de 25 de março, e do Despacho Normativo n.º 14-A/2021, de 26 de maio, e, ainda, tendo chegado à Presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) alguns reportes de situações relativas a esta matéria, vem o JNE, no âmbito das suas funções, prestar os seguintes esclarecimentos:

  1. No presente ano letivo, a Lei n.º 31-A/2021, de 25 de março, veio permitir que os alunos realizassem provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
  2. Neste enquadramento e a fim de regulamentar as condições fixadas, na suprarreferida lei, para a realização dos exames finais nacionais para melhoria de nota da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, foi publicado o Despacho Normativo N.º 14-A/2021, de 26 de maio. Assim, neste normativo são estipuladas, mais concretamente através do artigo 2.º, as condições de admissão em que os alunos “(…) 1-Podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:

a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;

b) Na 1.ª e 2.ª fases, aos alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exames final nacional.”

3- Nas situações em que é realizado exame final nacional para efeitos de melhoria de classificação final de disciplina é contabilizada a classificação superior na média final de curso apenas para acesso ao ensino superior, que constará exclusivamente na Ficha ENES, sendo que, simultaneamente, decorrente da repetição de exame final nacional como prova de ingresso é contabilizada de igual modo a classificação superior. No entanto, esta melhoria nunca pode ser contabilizada para a média final do ensino secundário (certificado de habilitações/Diploma), independentemente de ter sido obtida através de um exame final nacional, mas é contabilizada na média do ensino secundário, na Ficha ENES 2021.

  1. De referir que, relativamente a esta matéria deve também ter-se em atenção o estipulado no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio. Desta forma, de acordo com o determinado no número 1 do   artigo 42.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, “1- As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação final do ensino secundário não são aplicáveis quando tais melhorias forem obtidas em provas de exames de âmbito nacional e tiverem como objetivo o acesso ao ensino superior.” Esta regra apenas se aplica em disciplinas sujeitas a exames finais nacionais.
  2. Por outro lado, nas disciplinas sem oferta de exame final nacional, os alunos só podem, na 1.ª e 2.ª fases, realizar provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, caso tenham obtido aprovação a essas disciplinas no ano de 2020.  Mais se informa que os alunos que obtiveram aprovação em anos anteriores a 2020 em disciplinas sem oferta de exame nacional não podem realizar melhorias.
  3. A classificação final da disciplina obtida na avaliação interna poderá ser substituída pela classificação obtida no exame no presente ano letivo para melhoria, caso esta seja superior. De referir que esta classificação de exame apenas é utilizada para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. n. º2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 14-A/2021, de 26 de maio), isto é, apenas se reflete na Ficha ENES."

 



Publicado por Maria de Fátima Gomes de Carvalho
Inserido em 2021-08-17 21:30:37
Última atualização em 2021-08-17 21:30:52
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